Os superpoderes do presidente do BRB: péssimo exemplo de boa governança e
sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
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Os superpoderes do presidente do BRB: péssimo exemplo de boa governança e gestão

22/01/2024


Pois então… nos acostumamos com as apresentações, relatórios e exposições do presidente e diretores que elogiam as práticas da gestão e da governança corporativa do BRB. Contudo, algo nos parece fora de lugar… se não, vejamos.

O Estatuto Social do BRB, assim dispõe em seu artigo 36:

“Artigo 36. Compete ao Presidente:

(i) presidir o BRB e dirigir seus negócios, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração, exercitando todos os poderes conferidos no Estatuto Social ou em Resoluções do Conselho de Administração, mesmo os delegados a quaisquer outros membros da Diretoria Colegiada ou da competência destes;
(ii) sobrestar decisões da Diretoria Colegiada, podendo determinar novo exame ou recorrer ao Conselho de Administração.”

A análise desse artigo do Estatuto Social do BRB, nos leva a algumas reflexões:

a) Por que atribuir ao presidente o poder de exercitar competência privativa de outro diretor? O presidente conhece e domina a todo o tempo, todos os temas e operações das outras diretorias?
b) Por que atribuir ao presidente o poder de sobrestar decisão da Diretoria Colegiada? Nesse caso, caberia ao Conselho de Administração, também integrado pelo presidente, tomar para si decisões de competência das estruturas de gestão?
c) É uma boa prática essa concessão de superpoderes ao presidente? Existem exemplos similares em outras grandes empresas de capital aberto, instituições financeiras ou não?
d) Todas as estruturas de gestão e governança do BRB têm posição favorável quanto a esses termos?
e) Qual é a posição dos demais diretores quanto à possibilidade de ter sua competência “invadida” pelo presidente? Como ficariam as responsabilidades do presidente e diretores em ocorrendo falhas por erros ou omissões numa situação dessas?

Neste tema, informamos que o Sindicato dos Bancários de Brasília envidará esforços para compreender a legalidade e legitimidade dessas disposições junto aos órgãos de controle no âmbito do GDF e de supervisão e fiscalização das atividades das instituições financeiras e das sociedades de capital aberto.

Da Redação


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