sexta-feira, 26 de abril de 2024.

ESTATUTO

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO – SEEB-MT

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 1º - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominado SEEB-MT, fundado em 27 de outubro de 1962, com sede e foro à Rua Barão de Melgaço, nº 3.190, CEP 78020-800, no Bairro Centro Sul, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, é uma entidade sindical de primeiro grau, autônoma, combativa, classista, democrática, de massa e pluralista sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado, composta dos municípios abaixo, ou que venham a ser criados: Acorizal, Alta Floresta, Alto Paraguai, Apiacás, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra dos Bugres, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo dos Parecis, Campos de Júlio, Carlinda, Castanheira, Claudia, Chapada dos Guimarães, Colíder, Colniza, Comodoro, Conquista D’Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Guarantã do Norte, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Lambari D’Oeste, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Rondolândia, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Santo Afonso, Santo Antonio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Jose do Rio Claro, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vale do São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade.

 

Artigo 2º - O Sindicato tem por finalidade a defesa, organização, estudo, coordenação, proteção e representação profissional e legal dos seus representados, integrantes da categoria profissional descrita no artigo seguinte, tendo por finalidade precípua a implementação de melhorias nas suas condições de vida e de trabalho, também atuando na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras e na defesa da independência e autonomia da representação sindical. Também agir na condição de substituto processual, nos termos da lei adjetiva nacional, para defender os direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos membros das categorias representadas, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Parágrafo Único - Constitui também finalidade do Sindicato, a defesa da independência da representação sindical das instituições democráticas e a proteção ao meio ambiente, ao consumidor ao patrimônio artístico, estético, turístico e paisagístico nacionais.

 

Artigo 3º - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiras, Cadernetas de Poupança, Caixas Econômicas, Bancos Múltiplos, Cooperativas de Crédito, Empresas de Crédito em geral, como também, os trabalhadores em empresas coligadas, pertencentes ou contratadas por grupo bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

 

Artigo 4º - Constituem deveres do Sindicato:

I - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos direitos fundamentais do homem;

II - defender a solidariedade internacional dos trabalhadores na sua luta por melhores condições de vida;

III - defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo.

 

Artigo 5º - Constituem prerrogativas do Sindicato:

I - legitimidade para defesa e representação dos direitos coletivos e individuais de seus associados em questões administrativas e judiciais;

II - celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;

III - eleger os seus representantes, na forma prevista neste Estatuto, durante toda a gestão;

IV - estabelecer contribuições financeiras, de acordo com as decisões tomadas em assembleias convocadas especificamente para esse fim;

V - filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia dos Associados;

VI - manter relações com as demais representações sindicais de trabalhadores para concretização da solidariedade e defesa dos interesses dos mesmos;

VII - estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para os seus representados;

VIII - constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação, de formação e requalificação profissional;

IX - estimular a organização dos trabalhadores por local de trabalho e por empresa.

Parágrafo Único - Para efeito da concretização da prerrogativa contida no item I, fica o Sindicato expressamente autorizado por seus associados a representar e substituir processualmente seus filiados judicial ou extrajudicialmente, em todas as fases processuais inclusive execução, independentemente de outorga de poderes.

 

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 6º - A todo o indivíduo que se enquadre nas categorias, definidas no art. 3º, deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido como Sócio do Sindicato, enquadrando-se nas seguintes categorias:

I - Sócio – é todo integrante da categoria na base da representação prevista no caput que esteja no exercício regular de suas atividades, devendo contribuir para a entidade sindical.

II - Aposentado – é todo aquele que se aposentou no exercício da categoria descrita no art. 3º na base territorial descrita no art. 1º, devendo contribuir para o sindicato na forma prevista em assembleia.

 

Artigo 7º - Constituem direitos dos associados:

I - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

II - votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

III - gozar dos benefícios proporcionados pelo Sindicato;

IV - excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

V - participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais.

VI - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais.

 

Artigo 8º - São deveres dos Associados:

I - pagar pontualmente, a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral, em cuja convocação deverá constar tal assunto, necessariamente;

II - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

III - comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.

 

Artigo 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeitos ao Estatuto e decisões do Sindicato.

Parágrafo 1º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para este fim, na qual o associado terá o direito de ampla defesa.

Parágrafo 2º - Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.

Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e deliberada em assembleia específica.

 

Artigo 10 - Ao associado afastado por motivo de saúde serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade, ficando isento do pagamento de mensalidades, no período em que perdurar esta condição.

Parágrafo Único - Ao associado que tenha ingressado com reclamações trabalhistas será garantida a assistência jurídica na forma prestada pelo Sindicato, até o prazo máximo de um ano, após a extinção do vínculo empregatício.

 

Artigo 11 - O associado que deixar o setor financeiro, ingressando em outra atividade profissional, perderá automaticamente os direitos de associado.

 

DA ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

 

DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

 

Artigo 12 - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Fiscal.

III - Conselho de Diretores Regionais;

 

Artigo 13 - Todos os membros do Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos para um mandato quadrienal em processo eleitoral único, direto e secreto, nos termos previstos neste Estatuto, sendo-lhes garantida a estabilidade provisória no emprego prevista em Lei, e pelo uso e costume e aceite tácito dos empregadores em decorrência dos anos que sempre respeitou essa estrutura sindical.

Parágrafo 1º - Os membros de qualquer órgão do Sistema Diretivo serão igualmente Diretores;

Parágrafo 2º - Somente será permitido o exercício de 02 (dois) mandatos consecutivos para o mesmo cargo na Diretoria Executiva;

Parágrafo 3º – O mandato a que se refere o caput desta cláusula findar-se-á no dia 08 de maio do quadriênio após a realização das eleições, com a posse dos novos eleitos.

 

Artigo 14 - O retorno compulsório ao trabalho na empresa, do dirigente liberado desta obrigação para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo somente poderá ser decidido pela maioria do plenário do sistema diretivo, convocado para este fim, cabendo recurso para a assembleia geral.

 

PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO

 

Artigo 15 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.

Parágrafo 1 o - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo 2º - Convocam o plenário do sistema diretivo:

I – o presidente do sindicato;

II – a maioria da diretoria executiva;

III – a maioria absoluta dos membros que o compõem.

 

Artigo 16 - O Plenário constitui, após Assembleia Geral, o órgão interno máximo de deliberação política do sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

Parágrafo Único - Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembleia Geral da entidade nos seguintes casos:

I - de empate na votação;

II - em qualquer hipótese não prevista neste Estatuto, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá à convocação.

 

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

 

CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO

 

Artigo 17 - A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 13 (treze) membros efetivos e cinco suplentes.

 

Artigo 18 - Compõem a diretoria Executiva as seguintes pastas:

I - Presidência;

II - Secretaria Geral;

III - Secretaria de Finanças;

IV - Secretaria de Patrimônio e Orçamento;

V - Secretaria de Imprensa e Comunicação;

VI - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VII - Secretaria de Formação Político-Sindical, Socioeconômica e de Pesquisa;

VIII - Secretaria de Assuntos de Saúde e Condições de Trabalho;

IX - Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

X - Secretaria de Assuntos dos Aposentados;

XI - Secretaria de Políticas Sociais e Juventude;

XII - Secretaria de Assuntos da Mulher;

XIII - Secretaria de Assuntos do Ramo Financeiro.

 

 

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 19 - Compete à Diretoria Executiva e suplentes, além das atribuições especificas de cada um dos seus membros:

I - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, e defender os interesses da Entidade perante os Poderes Públicos, inclusive o Judiciário, em qualquer fórum ou instância e junto a Empresas;

a) A representação descrita neste item poderá ser efetuada por um membro isoladamente ou parte da diretoria.

II - fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da entidade em todas as suas instâncias;

IV - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

V - analisar e divulgar relatórios financeiros da entidade;

VI - garantir a filiação de qualquer integrante da sua base de representação, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

VII - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídio coletivo;

VIII - reunir-se, em sessão ordinária, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria absoluta da diretoria Executiva convocar;

IX - convocar e reunir semestralmente o Plenário do Sistema Diretivo;

X - coordenar e submeter ao Plenário do Sistema Diretivo:

1 - O Planejamento Estratégico Participativo Anual;

2 - O Balanço Anual de Ação Sindical.

XI - prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato.

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo do Sindicato para participarem de suas reuniões, com direito a voz;

Parágrafo 2º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos;

Parágrafo 3º - Quando houver discordância quanto ao remanejamento, decidido por maioria absoluta do sistema diretivo, será convocada a Assembleia Geral para homologar a decisão;

Parágrafo 4º - A diretoria Executiva poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para desempenho de funções de representação da entidade;

Parágrafo 5º - Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais, a diretoria Executiva poderá escolher, dentre seus membros, representantes junto a outras entidades.

 

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 20 - Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do plenário do sistema Diretivo e da Assembleia Geral, sendo que no caso desta última, outro presidente poderá ser nomeado “Ad hoc”;

II - Representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, e, especificamente, nas relações interassociativas, administrativas e nas reuniões em que o Sindicato se fizer presente;

III - Presidir o Sindicato em conjunto com a Diretoria Executiva;

IV - Convocar o Conselho Fiscal e Sistema Diretivo;

V - Presidir as reuniões de abertura de congressos, assembleias, convenções e encontros da Categoria;

VI - Coordenar as atividades dos Diretores, decidindo os conflitos de exercícios ou atividades, bem como dos respectivos Departamentos;

VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes tomadas pelos órgãos do Sindicato ou previstas no Estatuto;

VIII - Promover o inter-relacionamento do Sindicato com outros Sindicatos e Associações, objetivando a uniformidade de posição e a defesa dos interesses da classe;

IX - Adquirir, alienar e gravar bens imóveis devidamente autorizados pelo Sistema Diretivo;

X - Assinar juntamente com o Diretor da área especifica os atos, contratos, convênios e pagamentos respectivos;

XI - Convocar, no caso de vacância de cargo no Sistema Diretivo um dos Suplentes;

XII - Participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não for convocado;

XIII - Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.

 

Artigo 21 - Ao Secretário Geral compete:

I - coordenar, elaborar e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;

II - elaborar os relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos Setores do Sindicato;

III - organizar e divulgar as pautas de reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário do Sistema Diretivo;

IV - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Plenário do Sistema Diretivo e das Assembleias Gerais;

V - organizar e manter atualizado o arquivo de atas e outros documentos, bem como a correspondência do Sindicato.

VI - substituir o presidente em suas ausências não eventuais.

 

Artigo 22 - Ao Secretário de Finanças compete:

I - zelar pelas finanças do Sindicato;

II - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e Contabilidade do Sindicato;

III - propor e coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações,

IV - elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive a relação investimento/custo/produção de cada setor da entidade e apresentá-los trimestralmente, à Diretoria Executiva;

V - elaborar o Balanço Financeiro Anual que será apreciado pela Diretoria Executiva e, com o parecer do Conselho Fiscal, submetido à Assembleia Geral;

VI - assinar com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;

VII - apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de funcionários;

VIII - zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores, e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

 

Artigo 23 – Ao Secretário de Patrimônio e Orçamento compete:

I - zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento da estrutura física do Sindicato;

II - ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado e informática da Entidade;

III - coordenar e controlar a utilização e circulação de material permanente em todos os órgãos e Departamentos do Sindicato;

IV - coordenar e controlar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

V - coordenar as despesas já autorizadas;

 

Artigo 24 - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

I - zelar pela divulgação e informação entre o Sindicato, a sua base e o conjunto da sociedade;

II - desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva e Plenário do Sistema Diretivo;

III - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade do Sindicato;

IV - manter a publicação e a distribuição dos jornais e outros meios de comunicação.

 

Artigo 25 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

I - informar a Diretoria Executiva sobre assuntos de natureza jurídica, especialmente durante as negociações coletivas;

II - coordenar a assistência jurídica aos associados;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento à Diretoria Executiva, ao Plenário do Sistema Diretivo e aos integrantes da sua base sobre legislação trabalhista;

IV - manter o arquivo de jurisprudência e publicações na área do Direito Trabalhista;

V - integrar-se com outros Sindicatos, bem como participar de congressos, cursos e seminários tendo em vista o intercâmbio e a reciclagem da equipe;

VI - acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do Departamento Jurídico;

VII - representar o Sindicato, em conjunto com seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais e outros fóruns em que a entidade deva participar;

VIII - apresentar relatório semestral das atividades de sua secretaria;

IX - Acompanhar e analisar os trabalhos dos profissionais da área.

 

Artigo 26 - Ao Secretário de Formação Político-Sindical, Socioeconômico e de Pesquisa compete:

I - elaborar e propor ao Plenário do Sistema Diretivo a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação sindical dos Diretores e da categoria;

II - proceder ao assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Diretoria;

III - planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários e encontros;

IV - manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;

V - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;

VI - fazer relatório semestral das atividades dos Planejamentos Estratégicos Participativo de cada Secretaria.

 

Artigo 27 - Ao Secretário de Saúde e Condições de trabalho compete:

I - desenvolver pesquisas visando à identificação dos principais problemas de saúde dos trabalhadores em empresas de crédito e dos riscos à saúde decorrentes do processo de trabalho;

II - assessorar a Diretoria Executiva nas negociações coletivas e dissídios, visando à modificação do processo e das condições de trabalho nos aspectos prejudiciais à saúde do trabalhador;

III - acompanhar e orientar o processo de formação de CIPAS nos bancos da base territorial do Sindicato;

IV - promover palestras, seminários e encontros sobre saúde do trabalhador;

V - participar de eventos sobre saúde do trabalhador, condições de higiene e segurança no trabalho, promovido por outras instituições sindicais e políticas;

VI - proporcionar a assistência individual e coletiva aos trabalhadores acometidos por doenças profissionais, acidente de trabalho e outros tipos de patologia, quando for possível abordar o nexo causal entre doenças e trabalho.

 

Artigo 28 – Ao Secretário de Cultura, Esportes e Lazer compete:

I - elaborar e propor ao plenário do sistema diretivo a programação cultural do sindicato e o calendário de eventos;

II - programar, divulgar e promover cursos e seminários sobre assuntos atinentes à sua área;

III - participar das campanhas e lutas, organizando e promovendo eventos relativos à sua pasta;

IV - Firmar, juntamente com o presidente, os atos e contratos vinculados à sua área.

 

Artigo 29 - Ao Secretário de Assuntos dos Aposentados compete:

I - mobilizar e organizar os aposentados, tendo em vista a defesa dos seus direitos;

II - assessorar a Diretoria Executiva do Sindicato nas negociações coletivas e dissídios, com vistas à extensão e melhorias nos programas de seguridade das instituições empregadoras;

III - promover ações visando à melhoria dos benefícios de aposentadoria da Previdência Social e Privada.

 

Artigo 30 – Ao Secretário de Assuntos Intersindicais e Sociais compete:

I - representar o Sindicato junto às entidades de base, como Associações de Moradores, Clubes Recreativos, Defesa de Menores Abandonados, outras associações análogas, urbanas e rurais correspondentes, como Assentamentos de trabalhadores;

II - participação em movimentos contra a discriminação religiosa, de raça e cor; com representantes da entidade;

III - procurar junto às entidades, estabelecer o melhor relacionamento dos bancários, contribuindo para o avanço das lutas populares;

IV - manter a Diretoria Executiva informada das reivindicações das entidades, bem como um calendário dos eventos e bancos de dados;

V - representar o Sindicato junto às entidades de classe de outras categorias profissionais, urbanas e rurais;

VI - promover encontros de solidariedade às lutas de trabalhadores profissionais;

VII - promover atividades que busquem a unidade dos trabalhadores;

 

Artigo 31 - Ao Secretário de Assuntos da Mulher compete:

I - representar o Sindicato nas reuniões das entidades de lutas da mulher;

II - promover eventos buscando a organização da mulher na base do Sindicato;

III - manter o arquivo e banco de dados relativos às organizações da mulher, e suas publicações;

IV - organizar calendário de atividades relativas aos movimentos promovidos pelas entidades de luta da mulher;

V - manter a Diretoria Executiva informada sobre a situação da mulher no setor financeiro e sobre as discriminações existentes nas instituições empregadoras, buscando formas de solucionar os problemas existentes;

 

Artigo 32- Ao Secretário de Assuntos do Ramo Financeiro, compete:

I - coordenar o trabalho de organização nos bancos vinculados às suas respectivas secretarias, bem como ao ramo financeiro, estimulando a criação de comissões sindicais, a eleição de Delegados Sindicais, e de representantes das CIPA''s;

II - promover reuniões periódicas com os representantes dos bancos vinculados às suas secretarias, bem como do ramo financeiro, na base territorial do Sindicato;

III - manter o banco de dados e calendário de eventos relativos aos Bancos de sua área, bem como do ramo financeiro;

 

Artigo 33 - Esta nova estrutura da Diretoria Executiva passara a vigir a partir de 08/05/2016.

 

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 34 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos com igual número de suplentes.

 

Artigo 35 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

 

Artigo 36 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.

 

DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS

 

Artigo 37 - Os Diretores Regionais serão em numero de 02 (dois) efetivos, e um suplente, para cada Regional, eleitos pelo sufrágio democrático e universal, simultaneamente com a eleição do Sistema Diretivo do Sindicato.

Parágrafo Único: As Regionais são:

I - BAIXADA CUIABANA: abrange os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, Várzea Grande.

 

II - MÉDIO NORTE: abrange os municípios de Alto Paraguai, Arenápolis, Barra dos Bugres, Campo Novo dos Parecis, Denise, Diamantino, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Olímpia, Porto Estrela, Santo Afonso, São José do Rio Claro, Tangará da Serra.

 

III - NORTE: abrange os municípios de Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Colíder, Colniza, Cotriguaçu, Feliz Natal, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Juara, Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nova Bandeirante, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vera.

 

IV - OESTE: abrange os municípios de Araputanga, Cáceres, Campos de Julio, Comodoro, Conquista D’Oeste, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Vale do São Domingos, Vila Bela da Santíssima Trindade.

 

Artigo 38 - Compete aos Diretores Regionais:

I - Desenvolver campanha de filiação;

II - Manter permanente contato com a Secretaria Geral do Sindicato, repassando as informações à base;

III - Encaminhar as deliberações tomadas nas instâncias da categoria;

IV - Representar a Diretoria Executiva do Sindicato em sua base territorial nos eventos, quando esta não puder comparecer;

V - Ampliar a política sindical definida no Plenário do Sistema Diretivo em sua base;

VI - Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

 

Artigo 39 - Após eleitos, os Diretores Regionais serão oficialmente empossados, juntamente com o Sistema Diretivo do Sindicato.

 

Artigo 40 - Além dos requisitos para a eleição aos demais cargos, exige-se do candidato a cargo de Diretor Regional, que esteja prestando serviços na base territorial da respectiva Região.

 

 

DO CORPO DE SUPLENTES

 

Artigo 41 - Para cada órgão Diretivo do Sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.

 

Artigo 42 - O corpo de suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 43 - Os membros do Sistema Diretivo perderão os cargos pelos seguintes motivos:

I - Desrespeito a qualquer norma estatutária;

II - Deixarem, voluntariamente, de pertencer à categoria, exceto no caso de aposentadoria.

 

ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

 

Artigo 44 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará vinculação política e orgânica junto às entidades de grau superior.

 

Artigo 45 - Compete aos associados decidir sobre a filiação do Sindicato a entidade de grau superior, bem como a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.

 

Artigo 46 - O sindicato buscará a participação da entidade de grau superior inclusive nas campanhas salariais e negociação coletiva.

 

TÍTULO III

 

DOS ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DA ENTIDADE

 

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Artigo 47 - As Assembleias Gerais serão soberanas em suas deliberações que não contrariem o presente Estatuto.

 

Artigo 48 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes, em segunda convocação

Parágrafo Único - Este quorum vale também para decisões sobre relações em dissídio de trabalho, inclusive greve.

 

Artigo 49 - São consideradas Assembleias Gerais Ordinárias aquelas de apreciação dos balanços financeiro e patrimonial, de previsão orçamentária, bem como aquelas para eleição da comissão eleitoral incumbida de conduzir o processo eleitoral dos membros do sistema diretivo.

Parágrafo 1º - As demais são consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo 2º - As Assembleias Gerais de apreciação dos balanços financeiro e patrimonial serão realizadas anualmente até o final do primeiro semestre do ano civil.

Parágrafo 3º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas sob a coordenação da diretoria executiva da entidade, em um único dia e deliberarão através do voto direto dos associados em dia com suas obrigações sociais, por maioria simples daqueles que participarem da votação.

 

Artigo 50 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

I - pelo Presidente do Sindicato;

II - pela maioria simples da Diretoria Executiva;

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - pela maioria dos membros do Sistema Diretivo do Sindicato.

 

Artigo 51 - As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo estatutário de sua realização, poderão ser convocadas por qualquer associado, quites com suas obrigações estatutárias, que especificará as razões da convocação, assinando o respectivo edital, que será protocolado na secretaria do Sindicato antes da sua publicação.

 

Artigo 52 - As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital, que será protocolado na Secretaria do Sindicato, antes da sua publicação.

Parágrafo Único - As assembleias convocadas nesta forma só poderão instalar-se com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados que a convocarem.

 

Artigo 53 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

 

Artigo 54 - Salvo regulamentação diversa e específica a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:

I - fixação de Edital de Convocação na sede da entidade;

II - publicação do Edital de Convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato e/ou jornal de grande circulação, do Mato Grosso.

 

DO CONGRESSO DA ENTIDADE

 

Artigo 55 - O Congresso será realizado, ordinariamente, uma vez a cada quadriênio correspondente ao mandato da diretoria do Sindicato ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo Único: O Congresso terá como finalidade analisar os aspectos conjunturais dos trabalhadores do sistema financeiro e da sociedade em geral, elaborando planos de ação estratégica para atuação do Sindicato.

 

Artigo 56 - O Regimento Interno não poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.

 

Artigo 57 - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.

 

Artigo 58 - A convocação e organização do Congresso incumbe à Diretoria Executiva ou à maioria do Sistema Diretivo do Sindicato.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria não convoque o Congresso no período previsto, este poderá ser convocado por 2% (dois por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.

 

Artigo 59 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembleia Geral, devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os associados, e ser convocada nos termos do capítulo anterior deste Estatuto, caso em que as suas resoluções serão soberanas.

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Capítulo I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

 

Seção I - DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 60 - A eleição para a escolha dos membros do Sistema Diretivo do Sindicato será realizada no período entre 30 e 120 dias antes do término do mandato expirante.

Parágrafo Único: Poderão ser realizadas eleições suplementares sempre que, por qualquer motivo, houver vacância no Sistema Diretivo do Sindicato, em assembleia sem necessidade de comissão eleitoral, cabendo publicação de edital da divulgação da eleição com antecedência de 30 dias antes da data prevista para a assembleia de eleição, devendo constar no edital o prazo, prazo de inscrição de candidatos, data da assembleia, prazo de campanha.

 

Artigo 61 - O presidente do Sindicato é o responsável pela convocação da Assembleia Geral que elegerá Comissão Eleitoral para processamento e realização das eleições.

Parágrafo 1º: O edital de convocação da Assembleia do caput deverá ser publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da assembleia.

 

Parágrafo 2º: Caso o edital do parágrafo anterior não seja publicado até 120 (cento e vinte) dias do mandato expirante, caberá á maioria dos membros da diretoria executiva ou 1/3 (um terço) do Sistema Diretivo ou 2% (dois por cento) dos associados, a convocação das eleições, sendo os custos com os editais de responsabilidade do Sindicato.

 

Parágrafo 3º: É proibido ao candidato a cargo do Sistema Diretivo fazer parte da Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo 4º: A comissão eleitoral de que trata o "caput" será composta de 01 (um) membro indicado pela diretoria em exercício, e 02 (dois) membros representantes da categoria, eleitos pela assembleia de composição da comissão eleitoral, sendo que nenhum membro da comissão eleitoral poderá ser candidato.

 

Artigo 62 - Somente poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo, quem estiver filiado e em dia com as contribuições associativas do Sindicato há mais de 01 (um) ano da realização do pleito eleitoral, e integrar a categoria por mais de 02 (dois) anos.

 

Artigo 63 - Não poderão candidatar-se:

I - Os associados que se opuseram ao desconto assistencial nos últimos 03 (três) anos aprovado pela Assembleia Geral;

II - Os que não tenham participado de pelos menos, 50% do total de Assembleias Gerais Ordinárias, realizadas no ano que anteceder ao pleito, salvo aos associados lotados ou que prestam serviços em municípios do interior do Estado;

III - Aqueles que exercem ou tenham exercido nos 06 meses antecedentes ao pleito, cargos de natureza patronal (gerente geral ou superintendente, executivos e afins).

 

CAPITULO II - DA CONVOCAÇÃO

 

Artigo 64 - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, mediante edital publicado em jornal de circulação no Estado e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

 

Artigo 65 - O edital a que se refere o Artigo anterior será publicado com antecedência de, no mínimo, 60 dias e máximo, de 120 dias, contados da data do término do mandato expirante, e especificará:

I - Dia, hora e local de votação;

II - Prazo para o registro de chapas, que deverá ser no mínimo de 05 (cinco) dias;

III - Horário de funcionamento da Secretária do Sindicato durante o prazo para o registro de chapas;

IV - Dia, hora e local da 2ª e 3ª convocação, caso não seja atingido o “quorum” na votação precedente, e data de nova eleição, em caso de empate em terceira votação;

V - Prazo para impugnação de candidaturas.

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Artigo 66 - Qualquer pessoa integrante das categorias representadas pelo Sindicato, que esteja no gozo de seus direitos sindicais e políticos e cumpra os requisitos exigidos por esta norma e pelo Regimento Eleitoral, aprovado em Assembleia, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.

Parágrafo Único: Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos de todos os cargos do Sistema Diretivo e 100% (cem por cento) dos suplentes, para garantir a representação tanto de bancários de bancos públicos e privados, obrigatoriamente para ser considerada válida a inscrição da chapa sua composição tem que ter no mínimo 30% de integrantes de bancos públicos ou privados.

 

Artigo 67 - O registro de chapa será requerido à Comissão Eleitoral por qualquer candidato dela integrante, mediante requerimento capeando as fichas de qualificação dos interessados.

Parágrafo 1º: Não será aceita ficha de qualificação que não esteja devidamente preenchida e assinada pelo candidato com reconhecimento de firma em cartório, excluindo-se da chapa o respectivo candidato.

 

Parágrafo 2º: O requerimento de registro de chapas será indeferido, liminarmente, se não vier acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, devidamente preenchidas e assinados conforme disposto no parágrafo anterior

 

Parágrafo 3º: A Comissão Eleitoral entregará ao requerente, recibo comprovando a entrega do requerimento.

 

Artigo 68 - O registro das chapas será feito na Secretaria Geral do Sindicato, em expediente normal, das 09h00min as 18h00min, no prazo previsto no edital de convocação.

Parágrafo Único: Será negado o registro de chapa que:

a) Não cumprir o disposto no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior;

b) For apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação das eleições;

c) Não estiver acompanhada da documentação necessária;

d) Depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere à alínea anterior, restar número insuficiente de candidatos;

e) Havendo exclusão ou renuncia, a chapa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o novo candidato.

 

Artigo 69 - Encerrando o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata, da qual deverá constar a menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão ocupar esclarecendo ainda, aquelas cujos registros foram deferidos, e as que tiveram o registro recusado. Mencionará, ainda, sobre qualquer protesto que venha a ser formalizado.

Parágrafo 1º: A recusa ao registro de qualquer chapa será fundamentada pela Comissão Eleitoral dando-se ciência, mediante comunicação formal, a todos os interessados no prazo de 02 (dois) dias, a contar do requerimento de registro da chapa.

 

Parágrafo 2º: Encerrado o procedimento de registro das chapas, a Comissão Eleitoral mandará publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, durante 03 dias consecutivos, relação das chapas inscritas, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos que pleiteiam.

 

Parágrafo 3º: Será de 02 (dois) dias, contados da publicação da relação de chapas, o prazo para impugnação de candidaturas. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias para apreciar o pedido de impugnação

 

Parágrafo 4º: Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental.

 

CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO

 

Artigo 70 - Havendo apenas uma chapa registrada para concorrer à eleição, o pleito será realizado em assembleia geral da categoria, devidamente convocada para este fim, tendo direito a voto somente os associados, a votação ocorrerá por aclamação, e considerada eleita à chapa única, no caso de aprovação de mais de 50% dos presentes na assembleia geral.

 

Artigo 71 - Concorrendo duas ou mais chapas, a eleição será por voto direto e secreto dos associados, e será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos colhidos.

 

Artigo 72 - No caso de eleição por voto direto e secreto, compete à Comissão Eleitoral designar 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas, de preferência, entre representantes das categorias representadas pelo Sindicato, sem parentesco com qualquer candidato integrante das chapas, para comporem as Mesas Eleitorais Coletoras, como Presidente e Mesários.

 

Artigo 73 - As Mesas Coletoras serão constituídas até 03 (três) dias antes da data da eleição, e serão instaladas até 15 minutos antes da hora marcada para o início da votação.

 

Parágrafo Único: Cabe ainda à Comissão Eleitoral, a determinação do numero e localização das mesas coletoras.

 

Artigo 74 - As Mesas Coletoras funcionarão no período de 08 horas às 17 horas, podendo encerrar, antecipadamente, seus trabalhos se tiverem votado todos os eleitores, a exceção dos eleitores afastados, e com contrato suspenso.

Parágrafo Único: A critério da Comissão Eleitoral poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.

 

Artigo 75 - Os trabalhos de coleta de votos poderão ser acompanhados por fiscais credenciados pelas chapas concorrentes, os quais apresentarão à mesa coletora, os documentos do credenciamento.

Parágrafo Único: A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos e a votação, operando-se esta, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

 

Artigo 76 - Os eleitores cujos votos forem impugnados, votarão em separado.

Parágrafo Único: No voto em separado o eleitor colocará a cédula única, já assinalada dentro de um envelope que será lacrado e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração. Serão tidas como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito até o término do horário da votação.

 

Artigo 77 - Terminada a votação será lacrada a urna, de modo que ela fique inviolável, em seguida será lavrada à ata dos trabalhos, que deverá ser assinada pelo presidente, mesários e fiscais presentes, estes se o pretenderem, e mencionará:

I - Nome dos componentes da mesa e funções desempenhadas;

II - Hora de início e do término da votação;

III - Nomes dos fiscais credenciados pelas chapas;

IV - Número de eleitores que votaram;

V - Menção sobre a existência de protestos ou impugnação, ou quaisquer outras ocorrências, que possam atingir a validade do pleito eleitoral.

 

CAPITULO V - DA APURAÇÃO

 

Artigo 78 - A Mesa Apuradora será constituída pelos membros indicados pela Comissão Eleitoral iniciando os trabalhos após o término da votação.

Parágrafo Único: Fica a critério das Chapas, a permanência ou substituição dos fiscais, desde que credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 79 - As mesas coletoras fixas do interior comunicarão à Comissão Eleitoral na sede do SEEB-MT, via fax ou via e-mail, após o termino da votação os números de votantes, para se verificar o quorum necessário.

Parágrafo 1º: Cabe à Comissão Eleitoral instruir os mesários quanto aos trabalhos de apuração.

 

Parágrafo 2º: As Mesas Apuradoras informarão o resultado das urnas imediatamente após término da contagem dos votos, à Comissão Eleitoral via fax, e-mail e outros meios determinados pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 80 - Constatada a ocorrência de quorum, a mesa Apuradora verificará se o número de votos coincide com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá à apuração, mas se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

Artigo 81 - A apuração começará pelos votos em separados, decidindo a mesa sobre a sua validade. Somente os votos válidos serão computados.

 

Artigo 82 - Encerrados os trabalhos, a mesa apuradora proclamará a chapa eleita mencionando nominalmente na respectiva ata, seus integrantes.

 

Artigo 83 - Havendo protesto, a Mesa Apuradora, o encaminhará à Comissão Eleitoral que apreciará, imediatamente.

 

Artigo 84 - De todos os trabalhos realizados, a Mesa Apuradora lavrará ata da qual constará obrigatoriamente:

I - Dia, hora, local de abertura e término dos trabalhos de apuração;

II - Número de votantes;

III - Resultado geral de apuração indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os em branco;

IV - Ocorrência de protesto ou qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.

 

CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES

 

Artigo 85 - Serão Nulas as Eleições:

I - Quando realizadas em dia, hora e local, diferentes dos constantes do edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;

II - Não forem cumpridas determinações constantes deste Estatuto e do Regimento Eleitoral;

III - Não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.

 

Artigo 86 - Serão anuláveis as eleições quando comprovadamente ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade.

 

Artigo 87 - A nulidade ou anulabilidade da eleição será declarada pela Comissão Eleitoral ou pelo Poder Judiciário.

 

Artigo 88 - Qualquer integrante da chapa ou associado do Sindicato, no gozo de seus direitos políticos, poderá formalizar impugnação ou interpor recurso.

 

Artigo 89 - Confirmado o resultado das eleições pela Comissão Eleitoral, os eleitos tomarão posse no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício. Caso contrário, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado por 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser convocada e realizada nova eleição.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 90 - Caberá à Diretoria em exercício:

I - Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 48 horas após sua apuração;

II - Dar posse aos eleitos;

III - Fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e do ramo financeiro.

 

Artigo 91 - Nenhum empregado no Sindicato poderá ser candidato a cargo eletivo.

 

Artigo 92 - As renúncias serão formalizadas por escrito, firmas reconhecidas e dirigidas à Comissão Eleitoral.

 

Artigo 93 - Ocorrendo à renúncia coletiva dos membros do Sistema Diretivo do Sindicato, sem que existam mais suplentes para substituí-los, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral para ciência do ocorrido e Eleição de Comissão Eleitoral, a quem caberá promover nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições deste Estatuto e administrar o Sindicato neste período.

 

Artigo 94 - As eleições suplementares serão restritas aos cargos efetivos vagos e para suplentes, limitando-se o exercício dos mandatos à complementação do período de mandato.

 

Artigo 95 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

TITULO V

 

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

Artigo 96 - Constitui Patrimônio do Sindicato:

I - Contribuição Sindical;

II - Doações e Legados;

III - Bens imóveis e móveis de sua propriedade;

IV - Rendimento produzido pelos bens móveis e imóveis que possuir;

V - Contribuições dos associados;

VI - Multas;

VII - Rendas eventuais.

 

Artigo 97 - Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização do Sistema Diretivo ou Assembleia Geral, salvo se já estiver no orçamento do Sindicato.

 

Artigo 98 - A escrituração contábil do Sindicato será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Secretário (a) de Finanças e ao Secretário (a) de Patrimônio e Orçamento encaminhar-lhe todos os documentos necessários, que serão colecionados em ordem cronológica.

 

Artigo 99 - São livros obrigatórios do Sindicato:

I - LIVRO DIÁRIO;

II - LIVRO DE REGISTRO DE ASSOCIADOS;

III - LIVRO DE INVENTÁRIOS DE BENS;

IV - LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS;

V - LIVRO DE ATAS DE REUNIÕES, ASSEMBLEIAS, PLENÁRIAS E CONGRESSOS;

Parágrafo 1º: Os livros mencionados nas alíneas “I”, “II” e “III”, deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura e de encerramento, a serem autenticados no órgão local.

 

Parágrafo 2º: Os livros poderão ser substituídos por sistemas avançados de escrituração legalmente reconhecidos.

 

Artigo 100 - Caberá aos Diretores do Sindicato, submeter à aprovação da Assembleia Geral, nas épocas próximas a prestação de contas de sua administração e todos os demais atos para os quais seja exigida a deliberação, dessa Assembleia.

 

Artigo 101 - Em caso de dissolução do Sindicato, o que se dará apenas por deliberação expressa do Congresso para esse fim especialmente convocado, tomando por maioria dos 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, o seu Patrimônio se reverterá em favor da Federação a que este Sindicato estiver filiado.

 

TITULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 102 – O Mandato da direção eleita em 12 e 13/03/2013 findar-se-á em 08/05/2016, respeitando-se o estatuto anterior.

 

Artigo 103 - O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 19 de Dezembro de 2014, data em que entrou em vigor, seguido do seu registro em cartório.

 

 

Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2014.

 

 

 

José Maria Guerra

Presidente do SEEB–MT

 

Eduardo Alencar da Silva

OAB-MT 9244 – Advogado