Com a observação de que o dano moral decorre naturalmente do
reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso,
a Segunda Turma do Tribunal Superior (TST) condenou a Caixa Econômica
Federal a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi
obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional
permanente. Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por
dano material.
A empregada trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve
de se aposentar, após 19 anos de serviço. Ficou provado que a causa da
enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu
das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações
laborais.
Ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu
apenas reparação por dano material, o relator na Segunda Turma, juiz
convocado Flávio Portinho Sirangelo, verificou que ela tinha razão em
insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o
reconhecimento do dano material.
O relator considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para
compensar o sofrimento da empregada. Seu voto foi aprovado unanimemente
pela Segunda Turma. (RR-267400-09.2000.5.05.0511)
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