Após a extinção do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), por prescrição do direito, a possibilidade de ver seu caso
de assédio moral analisado pela Justiça do Trabalho está mais próxima
do que poderia imaginar um empregado do Banco Bradesco S/A. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição,
determinando o retorno ao TRT/BA, para que julgue o mérito da questão.
A controvérsia trata de assédio moral ocorrido enquanto o funcionário
trabalhava com o transporte de valores entre agências bancárias. Para o
TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a
reclamação em novembro de 2007, tendo os fatos alegados pelo autor
ocorrido em 2003, pois, de acordo com o Regional, trata-se de uma
reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil -
três anos - e não a prescrição trabalhista. Além disso, para o TRT, o
fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004
não altera o quadro. Esse entendimento levou à extinção do processo no
Regional. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram,
no TST, uma nova visão sobre o processo.
Segundo o presidente da Sexta Turma e relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra
estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal
(prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de
dano moral decorrente da relação de emprego. Enfatiza, inclusive, que a
Emenda Constitucional 45/2004 apresentou alteração na competência da
Justiça do Trabalho apenas para análise de pedido de reparação de dano
moral provocado por acidente do trabalho, não sendo esse o caso em
análise, que trata da indenização por danos decorrentes de assédio
moral, cuja competência sempre foi da JT, conforme preceitua a Súmula
392 do TST.
O prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral
decorrente da relação de trabalho, como é o caso de assédio moral,
esclarece o relator, é de cinco anos durante o curso do contrato e até
o limite de dois anos após o término da relação de emprego. No processo
em discussão, ressalta o relator, a lesão é oriunda de contrato de
trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da
concessão do benefício previdenciário, que foi a aposentadoria por
invalidez.
Assim, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se
deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto
dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro
de 2007, "o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo
7º, XXIX, da Constituição", conclui o relator.
Com essas considerações, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro Corrêa
da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao
TRT/BA para que julgue o mérito da controvérsia.
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